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Os proprietários de habitações mais antigas — com mais de 30 anos — localizadas em “áreas de reabilitação urbana”,que normalmente coincidem com os centros históricos das cidades, podem ter vir a ter benefícios fiscais, como seja isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de três anos ou até de oito anos.
 
E também isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT) num prazo máximo de três anos a contar da data da compra do imóvel. De acordo com uma versão provisória da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018, datada de 12 de outubro, o governo pretende dar novos inventivos fiscais a quem tenha “prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana”.
 
Estas propriedades têm de cumprir “cumulativamente” vários requisitos. Têm de ser “objeto de intervenções de reabilitação de edifícios”, têm de estar em bom estado de conservação e de cumprir “requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica” nos termos da lei. Dado isto, é possível ao proprietário pedir a “isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação”.
 
Esta benefício fiscal pode “ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente”, diz a proposta provisória. Alívio no IMT também Mas há mais. Segundo o mesmo documento, o governo também quer propor uma “isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação”, desde que quem compra “inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição”. A proposta prevê ainda a isenção de IMT se, depois derenovada, a casa foi vendida para habitação permanente. Os imóveis ficam isentos “na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, de imóvel a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente”.
 
 
 
 Fonte: www.dinheirovivo.pt em 12-10-2017
 
 
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